Crônicas da Surdez Deficiência Auditiva Não categorizado

Surdez Dá Direito à Aposentadoria Especial em 2026?

A aposentadoria especial da pessoa com deficiência auditiva possui regras rígidas e não é fácil como alguns advogados fazem parecer por aí – aliás, o que mais tem na internet são ANÚNCIOS de advogados sobre esse assunto. Os surdos têm sim, alguns direitos e um deles tem a ver com a aposentadoria das pessoas com deficiência auditiva que contribuem para o INSS. A surdez, por si só, não ‘aposenta’ ninguém, e muito menos por invalidez.

As pessoas com deficiência auditiva – surdez – podem conseguir redução no tempo de contribuição e se aposentar antes. Antes de qualquer coisa, a sua perda auditiva deve se enquadrar como DEFICIÊNCIA AUDITIVA dentro dos critérios da lei. Quanto a isso, não há discussão. Ou seja, nem perca o seu tempo caso você não se enquadre nos critérios da lei brasileira sobre quem é considerado pessoa com deficiência auditiva.

Outro ponto importante que deve ser ressaltado é que não é o tipo-grau da sua surdez que define o tempo da redução, mas sim o IMPACTO da sua surdez na realização do seu trabalho.

Por exemplo: se você tem surdez severa, usa aparelhos auditivos e se comunica sem dificuldade, o IMPACTO da surdez na sua atividade laboral é muito pequeno (a não ser que você tenha trabalhado a vida toda como operador de telemarketing, por exemplo). Outro exemplo: você é piloto de avião e foi acometido por uma surdez súbita. O impacto da surdez na realização do seu trabalho é gigantesco, e te impede completamente de exercer a sua profissão.

A aposentadoria para quem tem deficiência auditiva não deve ser confundida com aposentadoria por invalidez – não importa qual o grau da deficiência auditiva. E já fica o alerta aos desavisados: raríssimas pessoas conseguem se aposentar por invalidez em função de surdez. Não é a surdez que invalida uma pessoa e, na maioria dos casos, impede que ela exerça o seu ofício. Ainda mais em tempos de tantas possibilidades de reabilitação auditiva e tecnologias de acessibilidade.

Os peritos do INSS são experts em identificar abusos e falta de noção das pessoas. Por incrível que pareça, tem muita gente que descobre hoje uma surdez leve ou moderada e me escreve querendo saber como faz para se aposentar por invalidez. E também tem muita gente que nunca moveu uma palha para ouvir melhor com aparelho auditivo e implante coclear (que são fornecidos pelo SUS justamente para que as pessoas voltem a ouvir e sigam com vidas produtivas e independentes), descobre uma surdez severa e acha que vai se aposentar por isso.

A surdez nos traz DIFICULDADES e LIMITAÇÕES. Eu fui funcionária pública e atendi o público 8hs por dia com surdez profunda e usando meus aparelhos auditivos. Claro que eu tinha dificuldade, mas minha surdez, mesmo sendo profunda, jamais me impediu de trabalhar. A única coisa que eu não conseguia fazer era atender o telefone.

Fica a seu critério acreditar nas promessas dos advogados. Eu sugiro que você converse diretamente com milhares de pessoas com deficiência auditiva no Clube dos Surdos Que Ouvem e conheça todos os casos de pessoas que conseguiram redução no tempo para aposentadoria por serem PCD auditivo.

 

Quem é considerado Pessoa com Deficiência Auditiva pela lei?

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Temos um post detalhado sobre o assunto.

Qual é a lei da aposentadoria especial para PCD?

A Lei Complementar 142/2013, conhecida como Lei da Aposentadoria Especial para Pessoa com Deficiência, garante ao segurado da Previdência Social com deficiência, o direito à aposentadoria por idade reduzida e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, variando de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave).

Não se deve confundir com aposentadoria por invalidez (particularmente nunca conheci alguém com deficiência auditiva que tenha se aposentado por invalidez, e eu mesma trabalhei normalmente como funcionária pública inclusive quando já estava na surdez profunda e não escutava nada com meus aparelhos auditivos).

Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência?

As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.

Quais os requisitos para se aposentar por deficiência auditiva?

  • Ser contribuinte do INSS
  • Comprovar a deficiência auditiva na perícia médica através de audiometria e laudo médico com CID
  • Ter no mínimo 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres) e 15 anos de tempo de contribuição para se aposentar por idade
  • Ter cumprido o tempo de contribuição referente à gravidade da deficiência para se aposentar por essa modalidade.

Como dar entrada na aposentadoria por surdez no INSS?

Siga o passo-a-passo:

  • Acesse o portal Meu INSS ou baixe o app da Previdência Social para Android ou iOS
  • Vá em “Entrar com gov.br” e faça seu login (ou faça o cadastro se não tiver ainda)
  • Clique em “Agendamentos/Solicitações” > Novo Requerimento
  • Faça a opção entre Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por idade ou por tempo de contribuição.

Após preencher tudo que for pedido e apresentar a documentação necessária, você vai agendar uma perícia presencial no INSS.

O que diz a Lei Complementar 142/2013?

A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

Quem são os beneficiários da Lei Complementar 142/2013?

O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.

O que é preciso para pedir a aposentadoria PCD?

O segurado deve ser avaliado pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.

Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:

  • Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
  • Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;
  • Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
  • Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

O segurado não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:

  1. Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
  2. Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
  3. Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
  4. Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
  • Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

Como calcular o tempo contribuição para a Previdência Social?

Basta acessar o link ‘Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária’ (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/140)

Como é classificada a deficiência?

Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).

O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.

Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

Como será avaliado o grau da deficiência?

Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.

Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.

Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)?

A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele.

Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).

Qual a diferença de doença e funcionalidade?

A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.

Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.

Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? 

O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.

Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?

A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita, por isso, não sabemos a quantidade de pessoas que podem esse direito reconhecido.

Quais são as etapas para aposentadoria PCD?

Serão quatro etapas:

  1. 1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
  2. 2 ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;
  3. 3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;
  4. 4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;

A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).

As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor podem pedir revisão do seu benefício?

A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.

 

POR IDADE:
  • Homens – 60 anos + 15 anos de contribuição
  • Mulheres – 55 anos + 15 anos de contribuição
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
  • Deficiência grave – 25 anos de contribuição para homens e 20 anos de contribuição para mulheres
  • Deficiência moderada – 29 anos de contribuição para homens e 24 anos de contribuição para mulheres
  • Deficiência leve – 33 anos de contribuição para homens e 28 anos de contribuição para mulheres

 

Tenho que ter trabalhado sempre numa vaga PCD?

Não, o tempo de trabalho NÃO precisa ter sido numa vaga exclusiva para PCD. Lembre-se que deficiências podem ser adquiridos ao longo da vida. O mais importante será a perícia biopsicossocial, que analisa como a deficiência afeta a sua vida laboral e pessoal.

Como posso tirar dúvidas sobre o meu caso?

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